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Justiça decide que neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

Justiça decide que neto com deficiência e dependente de servidor público deve receber pensão por morte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou apelação da União e concedeu pensão por morte para o neto com deficiência de um servidor público. A decisão foi unânime.

No processo, a União argumentou que não foram comprovadas a designação formal e a dependência econômica do neto em relação ao avô servidor. Sustentou ainda que os pais do menino são capazes de prover seu sustento. Mas saiu derrotada.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado ressaltou a Lei 8.112 de 1990, que estabelece como beneficiário de pensão a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Segundo o desembargador, a pessoa designada, diferentemente dos filhos, dos enteados e do menor sob guarda, devem, necessariamente, comprovar a dependência econômica, direta e exclusiva, em relação ao instituidor da pensão à época do falecimento, bem como a existência de designação prévia na via administrativa.

Para o relator, ficou comprovado nos autos que a maior parte das despesas para a subsistência do menino, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia congênita, eram suportadas por seu avô.

“Verifico que a dependência econômica do autor com o instituidor da pensão restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas nos autos, que demonstram que a maioria das despesas com as necessidades básicas para a subsistência do autor como tratamento de saúde e dentário, medicamentos, consultas, mensalidade e transporte escolar, vestuário”, apontou o magistrado em seu voto.

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O relator concluiu ainda que os pais do menino não têm meios financeiros para prover seu sustento, especialmente em razão da necessidade de assisti-lo, diária e permanentemente, nas tarefas cotidianas mais simples, bem como acompanhá-lo em constantes compromissos médicos.

“Desta forma, ainda que, em tese, os genitores se encontrem em idade com plena capacidade laboral, ao se analisar a realidade das nuances da relação material subjacente aos autos, se verifica que o ônus com o cuidado médico e pessoal exigido pelo quadro clínico do autor inviabiliza o efetivo desenvolvimento de qualquer atividade laboral de forma sólida, contínua e sustentável”, finalizou Francisco Neves.

FONTE: EXTRA.GLOBO.COM

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