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TJ suspende projeto de contribuição extra de 16% para servidores do Estado

O desembargador Custódio de Barros Tostes acolheu, no início da tarde desta terça-feira, pedido do deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha e suspendeu a discussão do projeto de lei que visa aplicar cota extra de 16% sobre a contribuição previdenciária dos servidores. Na decisão, o desembargador entende que está “evidente a retirada de verbas alimentares dos servidores”, além de ferir a isonomia perante os contribuintes do INSS.

O pedido de Luiz Paulo foi feito via mandado de segurança. A ação foi impetrada no início da tarde, com seu resultado publicado pouco depois das 18h. Com essa decisão, a Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) fica impedida de discutir, na próxima semana, o projeto número 2241/2016.

A promessa do presidente da Alerj, Jorge Picciani (PMDB), é de debater, até o fim do mês, todos os 22 projetos de lei enviados pelo Executivo à casa. Picciani afirmou, também, sua intenção de aprová-los, tendo em vista a crise no estado.

Confira a decisão do desembargador na íntegra:

Está presente o fumus boni iuris.

Com a majoração da contribuição atual, de 11% para 14%, por outro projeto de lei, a implantação da alíquota adicional extraordinária de 16% pode elevar para 30% o valor da contribuição previdenciária dos servidores.

Tal percentual, sem que se adentre em demasia o mérito da causa, tem o condão de causar surpresa, mesmo para quem não seja servidor público, tamanha a sua monta, percentual que, assomado à alíquota do imposto de renda, pode consumir mais da metade das remunerações e proventos dos servidores.

Além disso, parece destoar da vontade do legislador constituinte a imposição de desconto previdenciário, na alíquota de 30%, aos servidores que percebam abaixo do teto do INSS, notadamente quando a Constituição da República estabeleceu imunidade daqueles que percebam aquém daquele limite.

Deste modo, a aparência do direito invocado deve ser reconhecida. No que respeita ao periculum in mora, este é evidente, tendo em conta que, se algum valor possivelmente indevido vier a ser descontado dos servidores e inativos, estes serão privados de verba de natureza indubitavelmente alimentar.

Mais que isso: acaso algum desconto aconteça, a lesão seria de difícil reparação, tendo em vista que a restituição das parcelas indevidas ocorreria mediante o pagamento de precatórios. A aparência de inconstitucionalidade autoriza o deferimento da liminar para suspensão do processo legislativo, no que respeita ao Projeto de Lei nº 2241/2016, de autoria do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro.

 

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, nos termos acima.

Notifiquem-se os impetrados para prestar informações.

Após, à Procuradoria de Justiça.

 

Rio de Janeiro, 08 de novembro 2016.

Desembargador CUSTODIO DE BARROS TOSTES

 

FONTE: EXTRA.GLOBO.COM

 

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