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Resposta – Ausência de Concurso Público da SEFAZ

Ao Senhor
EDUARDO DOS SANTOS MENDES
Presidente do SINFAZERJ
Sindicato dos Fazendários do Estado do Rio de Janeiro
Assunto: Ofício SINFAZERJ-PRES n°013

Prezado Senhor,

Em atenção ao Ofício em referência, encaminhamos as informações elaboradas pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, no índex 29341465, a qual conclui:
“Em suma, a realização de concursos encontra óbice no Regime de Recuperação Fiscal, de modo que somente pode ser implementado por meio de autorização para compensação financeira do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou em razão de previsão expressa no Plano de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 159/2017.
Ocorre que foi inserido no anexo de ressalvas do Plano de Recuperação Fiscal o concurso pretendido no p.p. na quantia acima exposta, o que torna possível o pleito à luz do NRRF. No entanto, ressaltamos que somente estará disponível ao órgão essa possibilidade após a homologação do indigitado Plano. Assim, até a homologação do PRF, as vedações deverão ser cumpridas criteriosamente para que não seja criado risco de prejuízo à homologação nem seja caracterizada violação do Estado do Rio de Janeiro.” (Grifei)

Atenciosamente,

MARIA ALICE DOS SANTOS
Assessora Especial respondendo interinamente pela Chefia de Gabinete

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