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Projeto de Lei 6494/2022

EMENTA:

ALTERA A LEI Nº 7.174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD), DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º. O inciso II, do artigo 5º, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (…)

II – na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos:

a) se nele estiver localizado o domicílio do doador;
b) se nele estiver localizado o domicílio do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) se nele for processado o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial;
d) se nele estiver localizado o domicílio do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.
Art. 2º. Fica revogado o § 3º do artigo 5º, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015.

Art. 3º. A alínea “a”, do inciso II, do § 4º, do artigo 27, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (…)

§ 4º (…)

II – (…)

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei.
Art. 4º. O § 5º, do artigo 37, da Lei 7.174 de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 (…)

§ 5º. O contribuinte que, após realizar a abertura do processo judicial de inventário e partilha – dentro do prazo regulamentar de 2 (dois) meses a contar da data de abertura da sucessão –, optar pela substituição da via judicial pela extrajudicial, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, para enviar a declaração de que trata o art. 27 sem a incidência da multa prevista no inciso I do presente artigo, bem como de qualquer multa decorrente da substituição desta.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei em análise pretende promover importantes alterações na legislação tributária relativa ao ITD, a fim de permitir um possível incremento na arrecadação e, ao mesmo tempo, trazer maior segurança jurídica.

O primeiro ponto está relacionado à ausência de penalidade pelo descumprimento do prazo para envio da declaração nos casos de conversão do inventário judicial em extrajudicial.

Isso porque, de fato, há omissão na legislação em relação ao prazo para envio da declaração nas hipóteses em que ocorre a conversão do inventário judicial em extrajudicial, o que impede a aplicação de multa por atraso no cumprimento desta obrigação acessória. Tal cenário acaba estimulando o contribuinte a acionar o Judiciário já com o intuito de, posteriormente, requerer a conversão do feito em extrajudicial, para, assim, não se submeter a qualquer prazo de envio da declaração.

Além disso, a não imposição de um prazo para o envio da declaração nessas hipóteses pode impedir a constituição de eventuais créditos tributários em virtude da decadência, especialmente pelo fato de na etapa inicial do processo judicial de partilha não haver intimação do fisco (art. 659, § 2º, do CPC), o que dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do Estado.

O segundo ponto, por sua vez, diz respeito à competência tributária nos casos de transmissão causa mortis de bens móveis. Conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso II, da CF, o ITD, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, é devido ao Estado ou DF onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.

Percebe-se, em princípio, que o critério para definir a competência tributária varia conforme a hipótese de incidência, ou seja, se decorre de transmissão causa mortis, no qual se adota o critério do local de processamento do inventário ou arrolamento; ou se advém de doação, onde se aplica o parâmetro do domicílio do doador.

Ocorre que, em última análise, mesmo no caso da transmissão causa mortis o critério a ser adotado também será o do domicílio (do autor da herança). Isso porque, segundo o art. 1.785 do Código Civil, “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.

Nesse contexto, a redação constante no § 3º, do art. 5º, da Lei 7.174/15, acaba gerando certa dúvida na definição do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, uma vez que condiciona a competência do ERJ, em relação aos inventários e/ou arrolamentos aqui processados, a que o falecido não tenha domicílio certo ou tenha mais de um domicílio.

Em suma, impõe-se um ônus excessivo e desnecessário à autoridade fiscal, que consiste na identificação do domicílio do falecido, mesmo quando o inventário ou o arrolamento já são aqui processados, gerando uma inversão da presunção legal estabelecida pelo art. 1.785 do Código Civil.

Significa dizer que, sendo o inventário ou o arrolamento processados no âmbito do ERJ, o ITD é devido a este Estado independentemente de se perquirir questões atinentes ao domicílio do autor da herança. Isso não impede, por outro lado, que o particular se incumba de provar qual o real domicílio do falecido e, assim, demonstrar que o processamento ocorreu no ERJ por equívoco.

Dito de outro modo, basta que a legislação mencione o local de processamento do inventário ou arrolamento, ou, alternativamente, o domicílio. É nesse sentido, inclusive, que preveem as legislações dos Estados de MG (art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.941/03); SP (art. 3°, § 2º, da Lei nº 10.705/00); SC (art. 3º, II, da Lei 13.136/04); e RS (art. 3º, II, do Lei nº 8.821/89).

Por fim, estima-se que a implementação dessas medidas tende a gerar um incremento anual na arrecadação estadual de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais), o que se mostra de suma importância diante da queda nas receitas tributárias advindas das alterações recentemente promovidas pela Lei Complementar Federal nº 194/22.

São por essas razões que se entende como razoável as alterações propostas no projeto de lei em tela.

Legislação Citada: LEI Nº 7.174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

Fonte: Link

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