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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 80 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 80 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ 29/2019
DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134/09, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/59/2019,

– as competências da AFE-14 relacionadas no Regimento Interno da SEFAZ, Resolução SEFAZ Nº 48/2019,especialmente as relacionadas ao Art. 24 incisos II, V e VI;

– o planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito da SEFAZ;

– a necessidade de planejamento para sua execução; e

– a possibilidade de alocação de pessoal de forma mais assertiva e orientada aos objetivos;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 29, de 09 de maio de 2019, publicada no D.O. de 10 de maio de 2019 relacionados neste artigo, com as seguintes redações:

I – § 2º do Art. 1º:

“§ 2º A Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14 será formada por todos os Auditores Fiscais e Servidores Fazendários que atuam nas funções de Chefias de PCFs e da AFE-14, Plantão de Rotina, Plantão nas Volantes, Plantão de Planejamento, Análise e Controle no Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD), Coordenadoria do CMAD, além dos Servidores Fazendários que se encontram lotados nos PCFs de Nhangapi, Levy Gasparian e Morro do Coco.”

II – Art. 2º:

“Art. 2º – O tempo máximo de lotação dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários nos
Postos de Controle Fiscal constantes do artigo anterior será de 04 (quatro) anos, sendo
vedada nova designação nos 02 (dois) anos subsequentes.

Parágrafo Único. Caso o Auditor Fiscal ou Servidor Fazendário não esgote o tempo máximo de lotação em razão de sua convocação para outra função no interesse da Administração Pública, poderá ser designado novamente para atuação nos Postos de Controle sem a observância da vedação prevista neste artigo, a fim de completar o período máximo de 4 (quatro) anos de lotação.”

III – Art. 3º:

“Art. 3º Fica estabelecida a jornada especial de trabalho, em regime de plantão, a ser obedecida pelos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários.

§ 1º A carga horária da jornada especial de trabalho, em regime de plantão, será fixada
respeitando-se a proporcionalidade mensal de 1 (uma) hora trabalhada para 3 (três) horas de repouso, conforme os tipos de plantão estabelecidos no Anexo I.

§ 2º Os tipos de plantão a serem cumpridos na AFE-14 serão divulgados conforme ato
administrativo do Auditor Chefe da AFE-14, constando nominalmente o tipo de plantão a
que cada AFRE e Servidor Fazendário esteja submetido, conforme §1º do Art. 1º e Anexo i.

§ 3º Os Servidores Fazendários serão distribuídos nas várias funções de suporte aos Auditores Fiscais, conforme ato administrativo do Auditor Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14.

§ 4º As escalas de serviço serão elaboradas mensalmente pelos Chefes dos Postos Fiscais e
divulgadas pela Chefia da AFE-14 antes do início do mês vigente a que se refere a escala de serviço.

§ 5º A Chefia da AFE-14 informará a escala mensal e as suas alterações à SUFIS, juntamente com os tipos de plantão a serem cumpridos por cada AFRE e servidor fazendário.

§ 6º A escala mensal será afixada em quadro de avisos em cada Posto Fiscal em local visível.

§ 7º Os Auditores Chefes de cada PCF, com a supervisão da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14, serão responsáveis por atestar
a frequência dos Auditores Fiscais e Servidores Fazendários, conforme o cumprimento da escala mensal, inclusive nos afastamentos de qualquer espécie permitidos por Lei, podendo utilizar meios de controle eletrônicos ou manuais, quando aqueles não estiverem disponíveis.”

IV – § 1º do Art. 4º:

“O artigo 1º da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 316, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:

(…)

§ 1º A verba indenizatória será devida por mês ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver exercendo suas atividades nos postos de fiscalização das barreiras fiscais, ainda que mediante fiscalização volante, em regime de trabalho diário ou em escala de plantão, computando-se os períodos de descanso e de férias.”

V – Art. 5º:

“Art. 5º O número máximo de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14, deverá ser de 175 (cento e setenta e cinco), sendo que 105 (cento e cinco) deverão pertencer à carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e 70 (setenta) às demais carreiras fazendárias, distribuídos conforme ato administrativo do Auditor Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais – AFE 14.”

VI – Art 8º: REVOGADO.

Art. 2º Ficam acrescentados os Arts. 10, 11 e 12 à Resolução SEFAZ 29/2019, de 09 de maio de 2019, com as seguintes redações:

I – “Das Ausências no Plantão Fiscal

Art. 10 Fica permitida a ausência temporária do AFRE plantonista, do Posto, durante a jornada especial de trabalho, somente mediante convocação por escrito da Chefia imediata ou mediata, para atendimento às demandas de trabalho de interesse da Administração Fazendária.

Parágrafo único – A ausência temporária do AFRE de que trata o caput deste artigo servirá
exclusivamente para atender os seguintes fins:

I – reunião administrativa ou de coordenação;

II – realização de operações fiscais;

III – necessidade de capacitação dos AFRE e Servidores Fazendários pela EFAZ a critério da
Chefia da AFE-14.”

“Da permuta de plantão

Art. 11 Fica permitida, dentro do mesmo trimestre, 1 (uma) permuta de plantão por AFRE ou Servidor Fazendário, com autorização prévia e expressa da Chefia da AFE-14, sendo vedado o acúmulo de mais de 2 (duas) jornadas consecutivas.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, permuta de plantão é a substituição de um AFRE ou Servidor Fazendário plantonista por outro, ambos escalados para um mesmo Posto,
devidamente autorizada pela Chefia da AFE-14.

§ 2º Os envolvidos na permuta de plantão assumirão, individualmente, na execução dos
trabalhos, todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao
plantonista substituído.

II “Art. 12. A permuta de plantão deverá ser solicitada inicialmente à Chefia do Posto Fiscal ao qual o servidor esteja lotado com antecedência mínima de cinco dias corridos do plantão. O Chefe do Posto Fiscal deve encaminhar a solicitação com parecer opinativo à Chefia da AFE-14, que decidirá sobre autorização da permuta respondendo a solicitação inicial.

§1º A permuta deverá ser solicitada e autorizada previamente ao dia do plantão por meio de email funcional (domínio: sefaz.rj.gov.br) dos interessados.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019.

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

 

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