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Projeto de Lei 29/2016 colocado em plenário na ALERJ e retirado pelo Dep. Edson Albertassi

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2016 EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): Deputado EDSON ALBERTASSI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE: Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e o art. 12-A, ambos à Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 2º (…) (…) § 3º Além da previsão dos incisos do caput deste artigo, também será custeada com a utilização de recursos do FAF a vantagem pecuniária referida no inciso II do caput do art. 47 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, de caráter indenizatório, a qualdestina-se a cobrir despesas relativas a deslocamento, alimentação e aperfeiçoamento profissional, dentre outras, na forma do regulamento. (…) Art. 12-A. Será devida verba de mesma natureza e fonte de recursos e para a mesma carreira, na forma prevista no art. 12, aos servidores que ocuparem de forma efetiva cargos em comissão privativos da carreira ou cargos em comissão no âmbito da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que comprovadamente residam no município de sua lotação ou num raio de 60 km (sessenta quilômetros) de distância, a ser incluída no demonstrativo de pagamento mensal, observada a seguinte gradação: I – DAS-6, DAS-7 e DAS-8, em valor equivalente ao previsto no art. 12; II – DAS-9 e DAS-10, em valor equivalente ao previsto no inciso I deste artigo, com acréscimo de 20% (vinte por cento); III – DG, SA, SS e SE, em valor equivalente ao previsto no inciso I deste artigo, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único. A verba de que trata este artigo não é cumulativa com aquela prevista no art. 12.” Art. 2º As verbas previstas no novo art. 12-A, acrescido à Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, conforme previsão do art. 1º desta Lei Complementar, serão implementadas de forma gradual, reduzindo-se os valores integrais para 20% (vinte por cento) do total nos dois primeiros meses do segundo semestre de 2016, para 40% (quarenta por cento) nos dois meses seguintes e para 60% (sessenta por cento) nos dois últimos meses do semestre, vigorando os valores integrais a partir de janeiro de 2017. Art. 3º As promoções realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011, cujos atos normativos não tiverem produzido efeitos a partir das datas previstas no art. 31 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, serão, para todos os efeitos, consideradas como realizadas nas datas de ocorrência das respectivas vagas, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, devendo ser alterados os respectivos registros funcionais e quitadas as eventuais diferenças não pagas de valores remuneratórios, atualizadas com base na UFIR-RJ, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, incluídas no demonstrativo de pagamento mensal, a partir do mês de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de Julho de 2016 EDSON ALBERTASSI DEP. ESTADUAL JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa principalmente promover aperfeiçoamento em dispositivos da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Fundo Especial de Administração Fazendária. Este fundo, conhecido como FAF, tem particular importância, haja vista concretizar normas constitucionais referentes à administração tributária, em especial o inciso XXII do art. 37, o § 1º do art. 145 e o inciso IV do art. 167: Art. 37 (…) (…) XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (…) Art. 145 (…) (…) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 167 (…) (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; O fortalecimento da administração tributária e de seus servidores fiscais, que neste estado são os auditores fiscais, é a motivação do presente projeto, que se expressa em seus três primeiros artigos. O art. 1º acrescenta o § 3º ao art. 2º e o art. 12-A, ambos à Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, sendo que o primeiro dispositivo formaliza verba já existente, prevista no inciso II do caput do art. 47 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e o segundo prevê a extensão da verba disciplinada no art. 12 da LC 134/09 para os ocupantes de cargos comissionados, definindo os requisitos para seu recebimento. Em ambos os casos, há interesse mútuo dos servidores e da Administração. O art. 2º trata apenas na implantação gradual da verba prevista no novo art. 12-A. As duas verbas são custeadas pelo FAF. O art. 3º trata da solução de passivo decorrente do descumprimento, no ato de promoção dos servidores fiscais, do disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, qual seja a sua efetivação nas datas de ocorrência das respectivas vagas, requisito não observado nos atos normativos editados nos últimos cinco anos, ocasionando atrasos inicialmente de alguns meses, mas que atingem quase um ano em alguns casos. O dispêndio relativo esse dispositivo será realizado de forma parcelada, ao longo do ano de 2017. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20160200029 Autor EDSON ALBERTASSI Protocolo 011911/2016 Mensagem Regime de Tramitação Ordinária Entrada 19/07/2016 Despacho 19/07/2016 Publicação 20/07/2016 Republicação Comissões a serem distribuidas 01.:Constituição e Justiça 02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos 03.:Servidores Públicos 04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais 05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2016 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) Projeto de Lei Complementar 20160200029 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20160200029 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Servidores Públicos Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle } 20/07/2016 Edson Albertassi Requerimento de Urgência => 20160200029 => EDSON ALBERTASSI => Deferido nos termos do §4º do art 127 do Regimento Interno 22/07/2016 Despacho => 20160200029 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 28 de julho de 2016 – retirado da Ordem do Dia. 29/07/2016 Distribuição => 20160200029 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20160200029 => Parecer: Encaminhado à Mesa Diretora Requerimento de => 20160200029

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